# Registro público: STJ — 3099901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd22970a462f5f575ed0d8a75f66c9e88b579fd7a8ba89c07ae40912a7eb5354

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
 NÃO PROVIDO.
 1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às
 instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro
 nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de
 capitalização de juros em contratos celebrados com seus
 participantes e assistidos. Precedentes.
 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
