{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1577,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec166832779f52f576478285867940b2df454e1916987dd0d0971656d8f0e58","registro_original":{"id_fonte":"000813607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785802","numero_registro":"201800712568","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-03-09","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.\n1. Caso em que o acórdão embargado, no mérito, não enfrentou, de\nforma definitiva, o tema pertinente à aplicação do CDC à luz da\nteoria finalista mitigada, especificamente às ações de resolução de\npromessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do\nadquirente. Isso porque, expressamente, acolheu como único\nfundamento a ilegitimidade passiva da ora embargada. Inexiste,\nportanto, semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados no\nque se refere à incidência do CDC.\n2. No que se refere à propaganda enganosa e às informações prestadas\nquanto ao empreendimento imobiliário, igualmente não se verifica a\nsemelhança entre os paradigmas, que consideraram as circunstâncias\nespecíficas dos respectivos processos, as quais não se comunicam com\nos aspectos fáticos apreciados no acórdão embargado.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão abrindo divergência para dar provimento ao agravo\ninterno e conhecer dos embargos, provendo-os a fim de negar\nprovimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por maioria, negou\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nVencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nConsignados pedidos de preferência pela Agravante MARIA CRISTINA\nOMETTO PAVAN, representada pelo Dr. GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA,\ne pelo Agravado BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A,\nrepresentado pelo Dr. JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art31","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art423","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00032 ART:00170\n        INC:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00423","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00006 INC:00003 INC:00004 INC:00006\n        ART:00030 ART:00031 ART:00054 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - HOTEL -\nRESPONSABILIDADE - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS\nSERVIÇOS HOTELEIROS - NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO -\nILEGITIMIDADE PASSIVA - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1757092>>-SP\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA - FORMAÇÃO E\nEXECUÇÃO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<REsp 1121275>>-SP\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - UTILIZAÇÃO DA MARCA POR TERCEIRO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<REsp 1309981>>-SP,\n         <<REsp 327257>>-SP,\n         <<REsp 1365609>>-SP\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - INFORMAÇÃO PLENA\nDO OBJETO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<REsp 1262132>>-SP\n(EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - PUBLICIDADE ENGANOSA - RESPONSABILIDADE\nDE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<REsp 1188442>>-RJ\n(TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<REsp 139400>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 969071>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4d3860eb72da234d33432d28b03f42b1e32c31cf62fddc4f6afe116ebd0f71a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
