# Registro público: STJ — 3114918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e59274b1ad771cc5d2802afb3f842dbc96eb8845d117da974994cb095588823

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
 quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
 para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
 analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
 quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
 para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
 analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
