{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15772,"origem":"stj","sha256_origem":"dae1128a283d47dc1110cb446f3fd07556cf4b0e81f1076179853ab362c0068a","registro_original":{"id_fonte":"000829021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084759","numero_registro":"202200687022","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. PLEITO MINISTERIAL DE\nEXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O\nPARÂMETRO DE AUMENTO OPERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA\nDE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SER REVISTA POR ESTA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n2. O critério de exasperação em 1/6 da pena mínima ou em 1/8 do\nintervalo entre as penas mínima e máxima, por cada vetorial\nnegativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes\ndesta Corte, não traduz uma imposição. Logo, não há falar em\ncritério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência\ndeste Tribunal, mas, sim,  em um controle de legalidade da fração\neleita pelas instâncias ordinárias, de modo a averiguar se a\npena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e\nconcreta (discricionariedade vinculada).\n3. Ante a ausência de manifesta ilegalidade, mantém-se a pena-base\nimposta pela Corte de origem, a qual, dentro da discricionariedade\nvinculada que lhe é assegurada pela legislação e jurisprudência\nPátrias, justificou o incremento da reprimenda em 2 anos de\nreclusão, ante a valoração negativa da culpabilidade e personalidade\ndo agente, com lastro nas peculiaridades do caso concreto, não\nhavendo falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal - CP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"457f8c25c684e7fadc2e3ad03454cf1c93bd08629cf95238a07d9d544bcda01f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
