# Registro público: STJ — 2084759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae1128a283d47dc1110cb446f3fd07556cf4b0e81f1076179853ab362c0068a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829021
- **Número de registro na fonte:** 202200687022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. PLEITO MINISTERIAL DE
EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O
PARÂMETRO DE AUMENTO OPERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SER REVISTA POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O critério de exasperação em 1/6 da pena mínima ou em 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada vetorial
negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes
desta Corte, não traduz uma imposição. Logo, não há falar em
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
deste Tribunal, mas, sim,  em um controle de legalidade da fração
eleita pelas instâncias ordinárias, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada).
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a ausência de manifesta ilegalidade, mantém-se a pena-base
imposta pela Corte de origem, a qual, dentro da discricionariedade
vinculada que lhe é assegurada pela legislação e jurisprudência
Pátrias, justificou o incremento da reprimenda em 2 anos de
reclusão, ante a valoração negativa da culpabilidade e personalidade
do agente, com lastro nas peculiaridades do caso concreto, não
havendo falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal - CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. PLEITO MINISTERIAL DE
EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O
PARÂMETRO DE AUMENTO OPERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SER REVISTA POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. O critério de exasperação em 1/6 da pena mínima ou em 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada vetorial
negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes
desta Corte, não traduz uma imposição. Logo, não há falar em
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
deste Tribunal, mas, sim,  em um controle de legalidade da fração
eleita pelas instâncias ordinárias, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada).
3. Ante a ausência de manifesta ilegalidade, mantém-se a pena-base
imposta pela Corte de origem, a qual, dentro da discricionariedade
vinculada que lhe é assegurada pela legislação e jurisprudência
Pátrias, justificou o incremento da reprimenda em 2 anos de
reclusão, ante a valoração negativa da culpabilidade e personalidade
do agente, com lastro nas peculiaridades do caso concreto, não
havendo falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dae1128a283d47dc1110cb446f3fd07556cf4b0e81f1076179853ab362c0068a
- **SHA-256 do comentário:** d8216649cc28d9ea57074a0143cd3606785e8c7c073ed706d0169ad3efdfa349
