{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15775,"origem":"stj","sha256_origem":"8caadba4339c9301178c78a7eedb051a4444c7068b4a1464631dbc19f599936b","registro_original":{"id_fonte":"000829024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962176","numero_registro":"202103074454","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO TENTADO. 1) SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n- STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nINOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3) VIOLAÇÃO AO\nART. 210 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO  COLHIDO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. JUSTIFICADO  NA PANDEMIA DE COVID-19. PREJUÍZO À\nINCOMUNICABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. 4) AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada apresentou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e\nda falta de prequestionamento para tópicos defensivos relacionados à\ninconformidade com a pronúncia. Ausente a impugnação específica\ndeles, não se conhece do agravo regimental em sua totalidade. Súmula\nn. 182 do STJ que se encontra em conformidade com o art. 1.021,  §\n1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.\n2. Consoante precedentes desta Corte, vigora para fins de pronúncia\no princípio do in dubio pro societate, eis que bastam indícios de\nautoria.\n3. Consoante precedentes desta Corte, a coleta de depoimentos por\nvideoconferência encontra justificativa idônea em razão da situação\nde pandemia por COVID-19, sendo certo que a Defesa não demonstrou\nqualquer prejuízo concreto, pois apenas genericamente cogitou a\npossibilidade de ocorrência de quebra da incomunicabilidade da\ntestemunha.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79f6b7cf32a724973f3a9e12b749cda704cf78664c4b4cceed6df4dc7e4fb819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
