# Registro público: STJ — 1962176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8caadba4339c9301178c78a7eedb051a4444c7068b4a1464631dbc19f599936b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. 1) SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3) VIOLAÇÃO AO
ART. 210 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO  COLHIDO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. JUSTIFICADO  NA PANDEMIA DE COVID-19. PREJUÍZO À
INCOMUNICABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. 4) AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada apresentou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e
da falta de prequestionamento para tópicos defensivos relacionados à
inconformidade com a pronúncia. Ausente a impugnação específica
deles, não se conhece do agravo regimental em sua totalidade. Súmula
n. 182 do STJ que se encontra em conformidade com o art. 1.021,  §
1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante precedentes desta Corte, vigora para fins de pronúncia
o princípio do in dubio pro societate, eis que bastam indícios de
autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante precedentes desta Corte, a coleta de depoimentos por
videoconferência encontra justificativa idônea em razão da situação
de pandemia por COVID-19, sendo certo que a Defesa não demonstrou
qualquer prejuízo concreto, pois apenas genericamente cogitou a
possibilidade de ocorrência de quebra da incomunicabilidade da
testemunha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. 1) SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3) VIOLAÇÃO AO
ART. 210 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO  COLHIDO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. JUSTIFICADO  NA PANDEMIA DE COVID-19. PREJUÍZO À
INCOMUNICABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. 4) AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apresentou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e
da falta de prequestionamento para tópicos defensivos relacionados à
inconformidade com a pronúncia. Ausente a impugnação específica
deles, não se conhece do agravo regimental em sua totalidade. Súmula
n. 182 do STJ que se encontra em conformidade com o art. 1.021,  §
1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
2. Consoante precedentes desta Corte, vigora para fins de pronúncia
o princípio do in dubio pro societate, eis que bastam indícios de
autoria.
3. Consoante precedentes desta Corte, a coleta de depoimentos por
videoconferência encontra justificativa idônea em razão da situação
de pandemia por COVID-19, sendo certo que a Defesa não demonstrou
qualquer prejuízo concreto, pois apenas genericamente cogitou a
possibilidade de ocorrência de quebra da incomunicabilidade da
testemunha.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
