# Registro público: STJ — 2580709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e2201315d05357a9957040b5fae281c0e43073f1502e9213ac99dd0e236aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constatada a
 presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as questões relativas ao cerceamento de defesa e ao
 ônus da prova foram apreciadas de forma clara e fundamentada no
 acórdão do agravo interno, evidenciando-se a intenção do embargante
 de rediscutir a matéria julgada, o que se mostra inviável por meio
 deste recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constatada a
 presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Na hipótese, as questões relativas ao cerceamento de defesa e ao
 ônus da prova foram apreciadas de forma clara e fundamentada no
 acórdão do agravo interno, evidenciando-se a intenção do embargante
 de rediscutir a matéria julgada, o que se mostra inviável por meio
 deste recurso.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
