{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157756,"origem":"stj","sha256_origem":"3047944faa061ee188b73d0533ebeb5ed4168151e4b79505f28b30aca8214fc8","registro_original":{"id_fonte":"1457499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2964228","numero_registro":"202502189293","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO. EXPLICAÇÃO DOS\n FUNDAMENTOS DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NOTORIEDADE DA MARCA.\n CONDUTA GRAVE. USO INDEVIDO DE SÍMBOLOS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA\n DE FUTEBOL (CBF). ALCANCE MASSIVO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO.\n CONCORRÊNCIA DESLEAL PRÉ-COPA DO MUNDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE\n SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do\n art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).\n 2. Omissão configurada quanto à explicação dos motivos objetivos\n para a majoração dos danos morais, exigindo integração do acórdão.\n 3. A readequação do valor considerou a notoriedade da marca da CBF,\n a conduta grave e o uso indevido de seus símbolos.\n 4. O comércio eletrônico amplia o alcance das vendas contrafeitas,\n com difusão massiva, e agrava o impacto institucional da violação. A\n prática de concorrência desleal às vésperas da Copa do Mundo\n potencializa exponencialmente os efeitos lesivos sobre a marca.\n 5. A revisão do valor dos danos morais é possível em hipóteses\n excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, sem reexame de provas\n (Súmula 7/STJ).\n 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando\n ausente o intuito protelatório.\n 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\n modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0864a4629b3b712df6e4da6e1f485158ed72de38d696ad912eda9a055c7bfb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
