# Registro público: STJ — 168734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6097ca4be6aa9d6f8b8182fdfdf6008f005fc3c50a0513a82613fd9c54aa5003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829025
- **Número de registro na fonte:** 202202367221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE
VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE - TJAC. ART. 69, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF.
 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNIAS.   ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.
229/2018 DO TJAC. PREVISÃO DE REGRA DE TRANSITORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS
JÁ EM ANDAMENTO.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOCORRÊNCIA DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. REGRA DE TRANSITORIEDADE CLARA
E OBJETIVA APLICÁVEL A TODOS OS INQUÉRITOS. AÇÃO PENAL JULGADA POR
JUÍZO PREVENTO QUE ANALISOU MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado
provimento a recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o
reconhecimento de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Rio Branco/AC para o julgamento da Ação Penal n.
0000527-81.2019.8.01.0001, na qual o ora agravante foi condenado à
pena de 9 (nove) anos, (5) cinco meses e (21) vinte e um dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime
previsto no artigo 2°, §§ 2°, 3° e 4°, incisos I e IV, da Lei n.
12.850/13.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo regimental a defesa alega que: (i) o juízo
sentenciante é incompetente para processar e julgar casos de
Organização Criminosa, pois o TJAC criou vara específica para
processamento e julgamento da aludida matéria; (ii) O Supremo
Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ têm
entendimento pacificado de que a competência em razão da matéria é
absoluta; (iii) o fato de o Juízo da 3ª Vara ter deferido pedidos
incidentais de quebra de sigilo telefônico não o torna prevento para
o feito; (iv) o artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do
TJAC fere claramente dispositivos constitucionais, visto que cria um
?juízo de exceção? para um ?determinado processo?, ferindo
princípios constitucionais e infraconstitucionais; e (v) configurada
a nulidade absoluta os atos decisórios devem ser anulados e os autos
devem ser encaminhados para o Juízo competente para julgamento do
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme art. 96, I, "a" da Constituição Federal, compete
privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido:
AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 3/8/2020 e RHC n. 46.881/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o TJAC, mediante a Resolução n° 229/2018,
criou, em 21/11/2018, a Vara de Delitos de Organizações Criminosa,
com sede na Comarca de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado do
Acre, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes relacionados
à Lei n.12.850 de 3/8/2013 de competência da Justiça Estadual.
Contudo, o acórdão recorrido esclarece que a Resolução n° 229/18 -
editada pelo Pleno Administrativo do TJAC - estabeleceu, no art. 6º,
seu início de vigência a partir do dia 7/1/2019, determinando,
ainda, no art. 5º, inciso II, que processos criminais ou inquéritos
já em tramitação não deveriam ser redistribuídos em decorrência da
mudança de competência prevista na aludida Resolução.
- **Item 5 (texto oficial):** Em outras palavras, os feitos em andamento não deveriam ser
automaticamente distribuídos diante da existência de regra de
transitoriedade estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Resolução
n. 229/2018 do TJAC. Diante disso, não se identifica violação ao
Princípio do Juiz Natural ou criação de Tribunal de Exceção,
porquanto todos os inquéritos e processos já distribuídos - e não
apenas os autos ora em análise - deveriam ser processados perante o
Juízo prevento.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando-se que a mencionada Resolução estabeleceu regra de
transitoriedade clara e objetiva, não se identifica flagrante
ilegalidade no julgamento da ação penal pelo juízo prevento em razão
de ter deliberado sobre medidas cautelares no âmbito do procedimento
investigatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE
VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE - TJAC. ART. 69, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF.
 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNIAS.   ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.
229/2018 DO TJAC. PREVISÃO DE REGRA DE TRANSITORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS
JÁ EM ANDAMENTO.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOCORRÊNCIA DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. REGRA DE TRANSITORIEDADE CLARA
E OBJETIVA APLICÁVEL A TODOS OS INQUÉRITOS. AÇÃO PENAL JULGADA POR
JUÍZO PREVENTO QUE ANALISOU MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado
provimento a recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o
reconhecimento de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Rio Branco/AC para o julgamento da Ação Penal n.
0000527-81.2019.8.01.0001, na qual o ora agravante foi condenado à
pena de 9 (nove) anos, (5) cinco meses e (21) vinte e um dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime
previsto no artigo 2°, §§ 2°, 3° e 4°, incisos I e IV, da Lei n.
12.850/13.
2. No presente agravo regimental a defesa alega que: (i) o juízo
sentenciante é incompetente para processar e julgar casos de
Organização Criminosa, pois o TJAC criou vara específica para
processamento e julgamento da aludida matéria; (ii) O Supremo
Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ têm
entendimento pacificado de que a competência em razão da matéria é
absoluta; (iii) o fato de o Juízo da 3ª Vara ter deferido pedidos
incidentais de quebra de sigilo telefônico não o torna prevento para
o feito; (iv) o artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do
TJAC fere claramente dispositivos constitucionais, visto que cria um
?juízo de exceção? para um ?determinado processo?, ferindo
princípios constitucionais e infraconstitucionais; e (v) configurada
a nulidade absoluta os atos decisórios devem ser anulados e os autos
devem ser encaminhados para o Juízo competente para julgamento do
feito.
3. Conforme art. 96, I, "a" da Constituição Federal, compete
privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido:
AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 3/8/2020 e RHC n. 46.881/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.
4. No caso dos autos, o TJAC, mediante a Resolução n° 229/2018,
criou, em 21/11/2018, a Vara de Delitos de Organizações Criminosa,
com sede na Comarca de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado do
Acre, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes relacionados
à Lei n.12.850 de 3/8/2013 de competência da Justiça Estadual.
Contudo, o acórdão recorrido esclarece que a Resolução n° 229/18 -
editada pelo Pleno Administrativo do TJAC - estabeleceu, no art. 6º,
seu início de vigência a partir do dia 7/1/2019, determinando,
ainda, no art. 5º, inciso II, que processos criminais ou inquéritos
já em tramitação não deveriam ser redistribuídos em decorrência da
mudança de competência prevista na aludida Resolução.
5. Em outras palavras, os feitos em andamento não deveriam ser
automaticamente distribuídos diante da existência de regra de
transitoriedade estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Resolução
n. 229/2018 do TJAC. Diante disso, não se identifica violação ao
Princípio do Juiz Natural ou criação de Tribunal de Exceção,
porquanto todos os inquéritos e processos já distribuídos - e não
apenas os autos ora em análise - deveriam ser processados perante o
Juízo prevento.
6. Considerando-se que a mencionada Resolução estabeleceu regra de
transitoriedade clara e objetiva, não se identifica flagrante
ilegalidade no julgamento da ação penal pelo juízo prevento em razão
de ter deliberado sobre medidas cautelares no âmbito do procedimento
investigatório.
7. Agravo ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 6097ca4be6aa9d6f8b8182fdfdf6008f005fc3c50a0513a82613fd9c54aa5003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6097ca4be6aa9d6f8b8182fdfdf6008f005fc3c50a0513a82613fd9c54aa5003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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