# Registro público: STJ — 2125302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07455911b56d6efac75bf6a7da3c2e9de12703a796372aa8ef2c1fc556fc1fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829027
- **Número de registro na fonte:** 202201425607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE
DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORÇA
MAIOR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no
art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos
deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se
interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou
feriados.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de
12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à
contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade
normativa do art. 798 do Digesto Processual.
- **Item 3 (texto oficial):** É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a parte foi considerada intimada do acórdão
apelatório no dia 10.12.2021 e o recurso especial somente interposto
em 20.1.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça a possibilidade de devolução do prazo recursal prevista no
art. 1.004 do Código de Processo Civil exige demonstração no sentido
de que o causídico habilitado nos autos encontrava-se absolutamente
impedido de exercer seu múnus processual ou de substabelecer os
poderes que lhe foram conferidos, situação que não se verifica nos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE
DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORÇA
MAIOR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no
art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos
deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se
interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou
feriados.
2. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de
12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à
contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade
normativa do art. 798 do Digesto Processual.
3. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022)
4. Na espécie, a parte foi considerada intimada do acórdão
apelatório no dia 10.12.2021 e o recurso especial somente interposto
em 20.1.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
5. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça a possibilidade de devolução do prazo recursal prevista no
art. 1.004 do Código de Processo Civil exige demonstração no sentido
de que o causídico habilitado nos autos encontrava-se absolutamente
impedido de exercer seu múnus processual ou de substabelecer os
poderes que lhe foram conferidos, situação que não se verifica nos
autos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b07455911b56d6efac75bf6a7da3c2e9de12703a796372aa8ef2c1fc556fc1fd
- **SHA-256 do comentário:** 5e395170fba3ff0a69ad0e6923d2b7cf133b303827b68f33a9e4ccb8af0e4c9a
