{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15779,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee26e29ce127232952241da84f3cb67b0ebb5fbf8ea6d441e32c712a9a1b2fa","registro_original":{"id_fonte":"000829028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101591","numero_registro":"202201003179","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE\nORIGEM. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO\nCONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.\n1. Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode\nser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n2. Na vigência do atual Código de Processo Civil, não mais se admite\na comprovação posterior da tempestividade do recurso em virtude de\nferiado local ou outra causa suspensiva dos prazos processuais\nperante a Corte de origem, eis que vedada tal possibilidade por\ndisposição expressa do art. 1.003, § 6º, do referido Codex.\n3. Segundo se infere dos autos, o acórdão proferido em sede embargos\ninfringentes pela Corte estadual foi considerado publicado no dia\n14.4.2021. Destarte, tendo em vista que o prazo legal de 15 dias\npara a interposição do cabível recurso especial findou-se no dia\n29.4.2021, é intempestiva a insurgência manejada apenas no dia\n6.5.2021.\n4. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f402b324e5b1395d85b8f954bcf1076629b9686d7aa97ab97069186f792f586e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
