# Registro público: STJ — 127214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fc9a073a4033a43b441458183f43fb4114fb17efa0bd73a02250ec0a198407

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829033
- **Número de registro na fonte:** 202001167529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
"LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS
OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante se verifica,  a prisão está concretamente fundamentada
nos termos do artigo 312  do Código de Processo Penal, não havendo
falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República, e o artigo 315 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Ora, na espécie, a manutenção da custódia cautelar anteriormente
decretada foi devidamente fundamentada em dados concretos do suposto
delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu
telefone celular, o recorrente,  acusado de ser integrante de
organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo
após a deflagração da operação "La Famiglia", continuou agenciando
executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando
a logística, negociando armas e até mesmo executando os delitos
praticados pelo grupo criminoso - evidenciam a reprovabilidade
acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva
personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois
evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do
delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra
organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por
fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles
policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente,
por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como
corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros".
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, a complexidade do
feito, que apura crimes graves perpetrados no âmbito de uma
organização criminosa armada e bem estruturada, atuante em diversas
cidades do estado de Minas Gerais,  que conta com vários réus - 14
no total -, e que teve, ainda, a instauração de conflito de
competência, além de outras intercorrências.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o
réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de
recurso em sentido estrito.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é demais consignar, ainda, que em razão das medidas
preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da
covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento
da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder
Judiciário, por motivo de força maior.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder
Judiciário.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
"LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS
OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante se verifica,  a prisão está concretamente fundamentada
nos termos do artigo 312  do Código de Processo Penal, não havendo
falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República, e o artigo 315 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2. Ora, na espécie, a manutenção da custódia cautelar anteriormente
decretada foi devidamente fundamentada em dados concretos do suposto
delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu
telefone celular, o recorrente,  acusado de ser integrante de
organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo
após a deflagração da operação "La Famiglia", continuou agenciando
executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando
a logística, negociando armas e até mesmo executando os delitos
praticados pelo grupo criminoso - evidenciam a reprovabilidade
acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva
personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois
evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.
3. Ademais, "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do
delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra
organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por
fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles
policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente,
por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como
corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros".
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, a complexidade do
feito, que apura crimes graves perpetrados no âmbito de uma
organização criminosa armada e bem estruturada, atuante em diversas
cidades do estado de Minas Gerais,  que conta com vários réus - 14
no total -, e que teve, ainda, a instauração de conflito de
competência, além de outras intercorrências.
6. Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o
réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de
recurso em sentido estrito.
7. Não é demais consignar, ainda, que em razão das medidas
preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da
covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento
da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder
Judiciário, por motivo de força maior.
8. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder
Judiciário.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 81fc9a073a4033a43b441458183f43fb4114fb17efa0bd73a02250ec0a198407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 81fc9a073a4033a43b441458183f43fb4114fb17efa0bd73a02250ec0a198407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

