{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15786,"origem":"stj","sha256_origem":"e969362a9c752011b36b2426adf21a25c7b050356e21a1c886146876e2d56104","registro_original":{"id_fonte":"000829035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1093927","numero_registro":"201701067841","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL. HC 127.900/AM - STF.\nDIMENSÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. INCIDÊNCIA SOBRE INSTRUÇÕES NÃO\nENCERRADAS ATÉ DE 3/8/2016. SENTENÇA PROFERIDA EM 29/5/2015.\nNULIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO\nEM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NO TOCANTE A UMA DAS\nCONDENAÇÕES.\n1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos\nde Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e\nambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando\npara manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão\nembargada, muito menos quando ele ocorre pela segunda vez.\n2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses\ndefensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível\napreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante,\nnem admitir rediscussão daquilo que já foi decidido.\n3. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de\nforma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na\nafirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de\nexistir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de\nprevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de\nprovas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.\n4. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os\nfundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que\nconduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico\nde drogas, atrai a incidência do art. 253, II, \"a\", do RISTJ, na sua\nparte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ.\n5. O precedente do Pleno do STF, formado no julgamento do HC\n127.900/AM, determinando a realização do interrogatório por último,\ninclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial,\nincide, segundo a própria Suprema Corte, apenas nas ações penais\ncuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, não\nhavendo nenhuma nulidade da inversão quando a sentença foi proferida\nantes dessa data, especificamente no dia 29/5/2015.\n6. Quando há o conhecimento do recurso especial, ainda que parcial,\ncom julgamento do mérito de alguma tese devolvida, afasta-se a\nhipótese de duplo juízo negativo de admissibilidade e consequente\nretroação do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para\na interposição de recurso admissível, possibilitando, destarte, o\nreconhecimento da prescrição, ainda que a parte conhecida seja\ndesprovida em razão de contrariedade à jurisprudência dominante\nsobre o assunto.\n7. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus\nconcedida de ofício para reconhecer a prescrição do crime de\nassociação para o tráfico de drogas, mantida a condenação pelo\npróprio tráfico, alterando-se o regime inicial de cumprimento de\npena para o semiaberto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder\nOrdem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20607ed2c7a333ffca4a05a034e0a1ea8f0c9616453e53096f1df8e557d7dfe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
