{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15787,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a04104a32089326f23dc13aa0b933262e92ef8f6fe5a557a55c4d05c1e4f78","registro_original":{"id_fonte":"000829140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876191","numero_registro":"202101113207","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO\nCONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS\nJURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO\nDA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, \"a\nanulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,\nmanifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de\nJustiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo\nMinistério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo\nPenal), não viola a soberania dos veredictos\" (HC n. 323.409/RJ,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão\nMinistro Felix Fischer, Terceira Seção,  DJe de 8/3/2018).\n2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são\nirrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos\ndo art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando\nverificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas\ndos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma\núnica vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo\nfalar em ofensa à soberania dos veredictos.\n3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos\njurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente\ncontrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das\ntestemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não\nencontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento\nprobatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou\nseu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa\nconclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade\ndos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio\nqualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos\nconcretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias\nordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da\nvítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados\ncontra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que\no crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante\nLeonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar\nsua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de\nsua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à\nínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação\ndo vetor atinente à culpabilidade.\n5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi\napresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade\ndos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a\nprática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe,\nadotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além\nde torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma\nculpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as\nelementares do aludido delito.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2655644f0cf57df89d1470ac862862da9a78bcd3b84e42da9655b2d32582bf5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
