# Registro público: STJ — 1876191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a04104a32089326f23dc13aa0b933262e92ef8f6fe5a557a55c4d05c1e4f78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829140
- **Número de registro na fonte:** 202101113207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS
JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO
DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,  DJe de 8/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são
irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos
do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando
verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas
dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma
única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo
falar em ofensa à soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos
jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente
contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das
testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não
encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento
probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou
seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa
conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade
dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio
qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos
concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias
ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da
vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados
contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que
o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante
Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar
sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de
sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à
ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação
do vetor atinente à culpabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi
apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade
dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a
prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe,
adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além
de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma
culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as
elementares do aludido delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS
JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO
DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,  DJe de 8/3/2018).
2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são
irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos
do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando
verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas
dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma
única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo
falar em ofensa à soberania dos veredictos.
3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos
jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente
contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das
testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não
encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento
probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou
seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa
conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade
dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio
qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos
concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias
ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da
vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados
contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que
o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante
Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar
sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de
sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à
ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação
do vetor atinente à culpabilidade.
5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi
apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade
dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a
prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe,
adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além
de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma
culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as
elementares do aludido delito.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
