{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15788,"origem":"stj","sha256_origem":"13f9b7fe955f3cf7b324a9c939b0e26dbd33406e076798cf0607db85afcab8b2","registro_original":{"id_fonte":"000829141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158643","numero_registro":"202104051878","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE\nNA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA\nDA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA\nINVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO\nCRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA\nANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR\nAPREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do\ntráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na\nregião, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação\nda corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio,\nteria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de\npossíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual\nrepresentou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser\nrealizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de\nprimeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência\nda corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo\nPenal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da\nmedida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos\nendereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser\napreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da\nparticipação da corré nos delitos investigados e da demonstração de\nfundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a\nexistência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada\npelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos\nautos. Precedentes.\n2. As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa\napta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na\nresidência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção\ncriminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que\nficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida\ninvestigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter\nparentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise\nfático-probatória, providência inadmissível na via eleita.\n3. Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não\ntivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos\nde anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o\naparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a\nextração de dados.  Assim não havendo falar em nulidade quanto ao\nponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular\napreendido foi precedida de autorização judicial devidamente\nfundamentada.\n4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente\nautorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de\nanálise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas\nde extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e\nindícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be2f748e360370269498270e9c9b1888cb1ccf4872139a1c15f2d9a97dd396e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
