# Registro público: STJ — 2978497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fd1684c7ee4735d3564de7731530c940aeaeecd415c1103dd636186569502f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457670
- **Número de registro na fonte:** 202502426269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
 OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ
 como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art.
 927 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
 não possibilita a oposição de embargos de declaração.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
 OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Razões de decidir
 1. Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ
 como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art.
 927 do CPC.
 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do STF.
 6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
 não possibilita a oposição de embargos de declaração.
 II. Dispositivo
 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** d5fd1684c7ee4735d3564de7731530c940aeaeecd415c1103dd636186569502f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d5fd1684c7ee4735d3564de7731530c940aeaeecd415c1103dd636186569502f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5fd1684c7ee4735d3564de7731530c940aeaeecd415c1103dd636186569502f
- **SHA-256 do comentário:** b8e0b01da934a4f73782588dbdba33af398773cd5f6d8dc6f36bf1f7cef881c2
