{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1579,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd9e84edafd1910118d7da92d4d0c4d249015f5e62a92f00f88733e28b26c3e","registro_original":{"id_fonte":"000813699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869959","numero_registro":"202000806777","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. JULGAMENTO DA ADI 5.529/DF PELO STF. PERDA\nPARCIAL DO OBJETO. PATENTES MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. PRAZO DE\nVIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO.\nINPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS\nJURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS\nDECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.\nVIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO\nTRIPS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\n1- Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em\n22/3/2018. Recurso especial interposto em 27/11/2019 e concluso ao\nGabinete da Relatora em 28/5/2020.\n2- Delimitação da tese controvertida: fixação do prazo de vigência e\ndo respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e\nquímicos) à luz da legislação de propriedade industrial.\n3- Por ocasião do julgamento da ADI 5.529/DF, o Supremo Tribunal\nFederal declarou a inconstitucionalidade da norma do parágrafo único\ndo art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivo que serviu\nde fundamento para a concessão das patentes objeto das ações de\nnulidade que deram ensejo à instauração do IRDR pelo Tribunal\nRegional Federal da 2ª Região. A modulação dos efeitos dessa decisão\nnão ressalvou as patentes que tenham sido concedidas com extensão\nde prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como\na equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, de modo que a ambas\nas situações se aplica o efeito ex tunc, o que resulta na perda das\nextensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40\nda LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes\nestabelecidos no caput do art. 40 dessa lei.\n4- Assim, em relação às patentes relacionadas a produtos e processos\nfarmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em\nsaúde, é de se reconhecer a perda de objeto do presente recurso.\n5- O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório\nadotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a\nprodutos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica\nresultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS\n(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual\nRelacionados ao Comércio).\n6- Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema\nmailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais\ne transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a\npartir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo\nremanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do\ndia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a\npossibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo\nparágrafo único (10 anos a partir da concessão).\n7- A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de\ninvenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão\nestá inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais,\naplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo\nque, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre\nmatéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.\n8- A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade\nde a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela\nfixado.\n9- Conforme decidido pelo STF, a indeterminação do prazo contido no\nparágrafo único do art. 40 da LPI gera insegurança jurídica e ofende\no próprio Estado Democrático de Direito.\n10- Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da\nsegurança jurídica. A um, porque a concessão da proteção patentária\npor período de tempo em descompasso com o texto expresso da LPI não\npode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em\nseus titulares. A dois, porque a questão jurídica posta a desate\nextrapola a mera relação existente entre a autarquia e as sociedades\nempresárias titulares de patentes, sendo certo que os efeitos dos\natos administrativos irradiam-se por todo o tecido social, não se\nafigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em\nbenefício exclusivo de interesses econômicos particulares.\n11- De se destacar que - ao contrário do que defendido nas razões\nrecursais - a conclusão ora alcançada não viola o Acordo TRIPS,\npois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo de\nvigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo\núnico do art. 40, sequer deriva desse tratado.\n12- Ao titular da patente é assegurado, pelo art. 44 da LPI, o\ndireito de obter indenização por exploração indevida de seu objeto a\npartir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do\nmomento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da\nexpedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções não\nestiveram desprovidas de amparo jurídico durante esse lapso\ntemporal.\n13- Para os fins do art. 927 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese: O\nmarco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do\nart. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma\nestipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes\nmailbox).\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti ratificando seu voto anterior,, por maioria, julgar\nparcialmente prejudicado o recurso especial e, na parte conhecida,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto-vista antecipado da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.\nPara os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese:\"O marco\ninicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art.\n40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma\nestipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes\nmailbox).\" Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti\n(Relatora), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nConsignados pedidos de preferência do Dr. GABRIEL DE OLIVEIRA\nMATHIAS e da Dra. LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA,\nrepresentando o  Recorrente THE PROVOST FELLOWS AND SCHOLARS OF THE\nHOLY UNDIVIDED TRINITY OF QUEEN ELIZABETH NEAR DUBLIN; do Dr. MARCOS\nFELIPE ARAGÃO MORAES, representando o Recorrido INSTITUTO NACIONAL\nDA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, e do Dr. PEDRO MARCOS NUNES\nBARBOSA, representando a Interessada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS\nINDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPEPECIALIDADES -\nABIFINA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art229","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art230_par4","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art40","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00040 PAR:ÚNICO ART:00229 PAR:ÚNICO ART:0229B\n        ART:00230 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - PRAZO - EXTENÇÃO -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 5529]]-DF\n(PATENTE MAILBOX - PRAZO - EXTENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1721711>>-RJ,\n         <<REsp 1840910>>-RJ,\n         {{AREsp 1457351}}-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1065\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d713c0b1c3ddfce4a5a4ad27da1e79e194ab72d9a1842f2ba48388ba218bc17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
