# Registro público: STJ — 2200417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457704
- **Número de registro na fonte:** 202500703584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos
 materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação
 da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura
 por embriaguez do condutor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
 exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o
 próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo
 automotor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez
 em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente,
 vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e
 causador do acidente.
 4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que
 admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal
 entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando
 agravamento do risco (CC, art. 768).
 5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia
 com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão
 de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede
 a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
 MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos
 materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação
 da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura
 por embriaguez do condutor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
 exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o
 próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo
 automotor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez
 em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente,
 vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e
 causador do acidente.
 4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que
 admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal
 entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando
 agravamento do risco (CC, art. 768).
 5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia
 com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão
 de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede
 a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1
- **SHA-256 do comentário:** c9a3687d689f3c0db3014bb4a0fca1c7160aa6af7f896ceb2cbf2a5c6b969119
