{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15798,"origem":"stj","sha256_origem":"91e8d4b2e4d20dbaf676be2c484a920967fd0cecc08fd08f16b7a8b27754b382","registro_original":{"id_fonte":"000829182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767083","numero_registro":"202202710260","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA\nELEITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO\nMÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA\nCORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a  absolvição  do  paciente,  em  virtude  da  necessidade\nde  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório, o que é inviável\nna via eleita.\n2. Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise\ndas alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\n3. A individualização  da  pena,  como  atividade  discricionária\ndo julgador,  está  sujeita  à  revisão  apenas  nas  hipóteses  de\nflagrante  ilegalidade  ou  teratologia, quando não observados os\nparâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n4. Descabe falar em fixação da pena-base abaixo do piso legal,\ndevendo pena ser mantida acima do mínimo estabelecido no preceito\nsecundário, máxime se considerada a presença de  vetoriais\ndesabonadoras.\n5. Mantido  o  quantum de  pena,  não  se  cogita  da  fixação  de\nmeio prisional menos severo, bem como de conversão da sanção\ncorporal em restritiva de direitos.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9ab80493ac4491779732297978eb445d71b47ec617d82e2432f0346292b1c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91e8d4b2e4d20dbaf676be2c484a920967fd0cecc08fd08f16b7a8b27754b382","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
