# Registro público: STJ — 3162098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 182ab6e78c6af08867135f2865a5bc4ed58241f5cff88929fb6efbbfa6738607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457793
- **Número de registro na fonte:** 202600222128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
 intempestividade.
 2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025;
 recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para
 comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto
 para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta.
 3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do
 apelo extremo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão
 do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de
 documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do
 sistema.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
 meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para
 comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do
 sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do
 prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal,
 ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
 7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento
 idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme
 exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações
 genéricas e prints de tela.
 8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou
 documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da
 intempestividade do apelo nobre.
 9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
 infirmam o reconhecimento da intempestividade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE
 PRAZO RECURSAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
 intempestividade.
 2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025;
 recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para
 comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto
 para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta.
 3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do
 apelo extremo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão
 do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de
 documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do
 sistema.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
 meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para
 comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do
 sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do
 prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal,
 ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
 7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento
 idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme
 exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações
 genéricas e prints de tela.
 8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou
 documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da
 intempestividade do apelo nobre.
 9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
 infirmam o reconhecimento da intempestividade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 182ab6e78c6af08867135f2865a5bc4ed58241f5cff88929fb6efbbfa6738607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 182ab6e78c6af08867135f2865a5bc4ed58241f5cff88929fb6efbbfa6738607
- **SHA-256 do comentário:** 51dffcbfd2c98289f00e5c37bb053897afba5646fc77c200b8d8f9c12b9d8933
