# Registro público: STJ — 3168599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6cfccd7a951ecbd823b2b5843cbd1dde5aef062b715dacfe6fc62f2f543bf31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457803
- **Número de registro na fonte:** 202600363980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de
 prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de
 prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova),
 aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas
 quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na
 Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e
 dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e
 reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se
 subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC após juízo de retratação que a excluiu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
 questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela
 qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora
 comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à
 luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de
 comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em
 recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé
 contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
 6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste
 interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação,
 excluiu a penalidade.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE
 RECURSAL QUANTO À MULTA DOS EMBARGOS. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de
 prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de
 prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova),
 aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas
 quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na
 Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e
 dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e
 reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se
 subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC após juízo de retratação que a excluiu.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
 questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela
 qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora
 comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à
 luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de
 comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em
 recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé
 contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
 6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste
 interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação,
 excluiu a penalidade.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e6cfccd7a951ecbd823b2b5843cbd1dde5aef062b715dacfe6fc62f2f543bf31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Multa contratual e prejuízo real: dá para cobrar as duas coisas](https://wikijuridica.com.br/autonomos/distrato-multa-perdas/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-31
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fdistrato-multa-perdas%2F)

