{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1580,"origem":"stj","sha256_origem":"da1700da079385522e491f00888e0cf5d12c8fe9ec7741a783812b3b0c67cce4","registro_original":{"id_fonte":"000813701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"198124","numero_registro":"201201368916","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE\nPAGAR QUANTIA CERTA.\n1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico\npor parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente\naferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura\nindevidamente negada. Precedentes.\n2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento\nmédico e ao recebimento de indenização por danos morais, os\nhonorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações\nao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.\n3. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento\naos embargos de divergência para fixar os honorários advocatícios\nsobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo\nà obrigação de fazer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,\nNancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1711028>>-PR,\n         <<REsp 1765691>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1896523>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1903261>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1638593>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1843721>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1674243>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1891571>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1666807>>-RJ,\n         <<REsp 1738737>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44ba941caa7c425c87975cdd36bdcfd9dddfc546f9c1f761c62dffc913cb68ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
