{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15801,"origem":"stj","sha256_origem":"be8a5a04dbb60cd4a4c8defa6f43f89a9276f465292404e1b698c1d65a73ad35","registro_original":{"id_fonte":"000829254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166682","numero_registro":"202201897028","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO\nSUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO\nPRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA\nELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.\n1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo\no qual não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de\ntráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou\npresumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade\nde droga apreendida.\n2. Não há como se analisar a possibilidade de desclassificação do\ncrime de tráfico para o delito de uso de droga, uma vez que as\npremissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas na via estreita do writ ou de seu recurso ordinário.\n3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182\nda Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser \"inviável\no agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\".\n4. Agravo regimental do qual não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45de71c1d198e158c37db6477bbcd38d2cefa994c546430e5f45043f6d68c905","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
