{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158015,"origem":"stj","sha256_origem":"2a557af0c2370f1688808040199899f9c81dd68f443e6aca248083dd766d1f4f","registro_original":{"id_fonte":"1457834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3186710","numero_registro":"202600671108","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS\n INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\n Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela\n incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da\n instância ordinária.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de\n agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por\n analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso\n especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração\n opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância\n ordinária.\n III. Razões de decidir\n 3. A interposição direta de recurso especial contra decisão\n monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal\n de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias\n ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o\n conhecimento do apelo excepcional.\n 4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão\n monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno,\n que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC,\n art. 1.021, § 2º).\n 5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a\n apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de\n origem, o que não ocorreu.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70f5695436247b5575925ee8b609c4714d5d9bd8ad7bc5203f27a91d6d3c1daa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
