# Registro público: STJ — 3187982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d283910e4c5922a8a5d6b389edc8713bc7f5ebe6a22357b42580de39213e3d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer
 de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o
 Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem
 necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do
 CPC).
 2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da
 utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade
 profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça,
 que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de
 fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se
 enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à
 luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício
 profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada
 indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
 pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 identidade fática.

### III. Razões de decidir

4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o
 exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi
 afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão
 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do
 dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática
 entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido,
 assentados nas particularidades do caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS.
 IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer
 de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o
 Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem
 necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do
 CPC).
 2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da
 utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade
 profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça,
 que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de
 fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se
 enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à
 luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício
 profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada
 indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
 pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 identidade fática.
 III. Razões de decidir
 4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o
 exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi
 afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão
 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do
 dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática
 entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido,
 assentados nas particularidades do caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Penhora de ações, fundos e CDB na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras%2F)

