{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158018,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d2da78100dd64180e84c444b40117ba1aba05fcf1bf20f5771088090c6741d","registro_original":{"id_fonte":"1457839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3188221","numero_registro":"202600665997","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE\n CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ\n que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade\n do apelo extremo.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de feriado\n local, desacompanhada de certidão ou documento oficial expedido\n pelo Tribunal de origem, é apta a comprovar a tempestividade do\n agravo em recurso especial e afastar a intempestividade reconhecida.\n III. Razões de decidir\n 3. A comprovação de feriado local exige certidão ou documento\n oficial do Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões\n recursais. Apesar de intimada, a parte não regularizou a comprovação\n no prazo concedido, impedindo o afastamento da intempestividade.\n 4. Inexistindo comprovação idônea da causa de suspensão de prazo,\n mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso\n especial por intempestividade.\n IV. Dispositivo\n 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e85d7a274b811416400db7c7604842a68d4a18d8b03e6cf9181d2501003ac2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
