# Registro público: STJ — 3188221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d2da78100dd64180e84c444b40117ba1aba05fcf1bf20f5771088090c6741d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
 CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
 que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade
 do apelo extremo.
 II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a alegação de feriado
 local, desacompanhada de certidão ou documento oficial expedido
 pelo Tribunal de origem, é apta a comprovar a tempestividade do
 agravo em recurso especial e afastar a intempestividade reconhecida.
 III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação de feriado local exige certidão ou documento
 oficial do Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões
 recursais. Apesar de intimada, a parte não regularizou a comprovação
 no prazo concedido, impedindo o afastamento da intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo comprovação idônea da causa de suspensão de prazo,
 mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
 especial por intempestividade.
 IV. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
 CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
 que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade
 do apelo extremo.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de feriado
 local, desacompanhada de certidão ou documento oficial expedido
 pelo Tribunal de origem, é apta a comprovar a tempestividade do
 agravo em recurso especial e afastar a intempestividade reconhecida.
 III. Razões de decidir
 3. A comprovação de feriado local exige certidão ou documento
 oficial do Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões
 recursais. Apesar de intimada, a parte não regularizou a comprovação
 no prazo concedido, impedindo o afastamento da intempestividade.
 4. Inexistindo comprovação idônea da causa de suspensão de prazo,
 mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
 especial por intempestividade.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
