{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158024,"origem":"stj","sha256_origem":"4ab9f34691bb8b2ad3089c24594e21a652be6413c2e312e0afc934753f1e96f2","registro_original":{"id_fonte":"1457845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191460","numero_registro":"202600747050","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA\n DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,\n E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o\n fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do CPC.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação\n (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não\n enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de\n instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em\n julgado.\n III. Razões de decidir\n 3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções\n expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n.\n 378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010,\n inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.\n 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados,\n quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio,\n conforme orientação consolidada desta Corte.\n 5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de\n rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no\n art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados.\n IV. Dispositivo\n 6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82a4e60e7726c085648ab25bacbe46d9b31300abaac743952eb0c99577c4e802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
