# Registro público: STJ — 3191460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab9f34691bb8b2ad3089c24594e21a652be6413c2e312e0afc934753f1e96f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o
 fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não
 enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de
 instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em
 julgado.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções
 expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n.
 378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010,
 inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados,
 quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio,
 conforme orientação consolidada desta Corte.
 5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de
 rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o
 fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não
 enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de
 instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em
 julgado.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções
 expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n.
 378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010,
 inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados,
 quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio,
 conforme orientação consolidada desta Corte.
 5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de
 rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
