{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15804,"origem":"stj","sha256_origem":"851d1010868e3a014372960bb4cb2c0e733d5b0f284c1d9f6a1aec9adbd71fed","registro_original":{"id_fonte":"000829257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732427","numero_registro":"202200904750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO\nWRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este\nSuperior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, \"c\", da\nConstituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra\nmero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer\ncarga decisória. Precedentes.\n2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a\nremessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa\nsolicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia\ncautelar do ora agravante.\nEm consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se\nque a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código\nde Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o\nqual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a\ndecretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da\nexcessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha)\narmazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.\nAdemais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de\nplano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não\nacarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"637d5126e37a0192e2e3585ade1082cd82b22e64024e3a528edbfc66a3d113e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
