# Registro público: STJ — 732427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 851d1010868e3a014372960bb4cb2c0e733d5b0f284c1d9f6a1aec9adbd71fed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829257
- **Número de registro na fonte:** 202200904750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este
Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra
mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer
carga decisória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a
remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa
solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia
cautelar do ora agravante.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o
qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a
decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da
excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha)
armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.
Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de
plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não
acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este
Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra
mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer
carga decisória. Precedentes.
2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a
remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa
solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia
cautelar do ora agravante.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o
qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a
decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da
excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha)
armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.
Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de
plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não
acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 851d1010868e3a014372960bb4cb2c0e733d5b0f284c1d9f6a1aec9adbd71fed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 851d1010868e3a014372960bb4cb2c0e733d5b0f284c1d9f6a1aec9adbd71fed
- **SHA-256 do comentário:** dd637b5f09df601102406d6467c9bbd362aa8c605a06279fdd5116dd2ee07e66
