{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158049,"origem":"stj","sha256_origem":"609468d1b2f65307a3b507e84cacae917673896750151f16dfb821380a4e96e7","registro_original":{"id_fonte":"1457877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2902467","numero_registro":"202501205600","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\n AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE\n MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em\n demanda de previdência complementar envolvendo revisão de benefício\n e distinção entre homens e mulheres à luz do Tema 452/STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo\n Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material, e se há negativa de prestação jurisdicional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para\n rediscutir o julgado.\n 4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas\n as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou\n negativa de prestação jurisdicional.\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os\n argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para\n fundamentar sua decisão.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec78190b7ed341546d1444d220eca30bd799110246964157c67c6b558a76a2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
