{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15809,"origem":"stj","sha256_origem":"9cdc793b5819c9059066ce1d1b1b85df5159dfed284be361099c660ffcbe6681","registro_original":{"id_fonte":"000829262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755249","numero_registro":"202202125790","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO\nDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS\nCOM FUNDAMENTO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDAS.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A\nHABITUALIDADE OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de minha relatoria, a\nTerceira Seção decidiu acerca das regras a serem observadas na\ndosimetria da pena, no que se refere à natureza e quantidade de\ndrogas apreendidas, nos termos assim sintetizados: a) devem ser\nvaloradas na primeira etapa da dosimetria da pena, pela necessidade\nde observância dos vetores indicados no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 como preponderantes; b) supletivamente, podem ser\nutilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa; e c) não podem ser utilizadas para modular a\nfração de diminuição de pena.\nIII - Também ficou definido que quaisquer circunstâncias judiciais\nnão preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que\nnão valoradas na primeira etapa, para fixação da pena-base, podem\nser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena do § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, em recente julgamento, a\ntese firmada em referido julgado foi flexibilizada para admitir a\nutilização da quantidade e natureza das drogas para modulação da\nfração de redução na terceira fase da dosimetria, desde que não\nvaloradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 1º/6/2022). Dessa forma, ficou mantido o\nposicionamento anterior de que a conclusão quanto à dedicação do\nagente às atividades crimi nosas voltad as ao tráfico de\nentorpecentes deve fundar-se em elementos concretos, não se\nadmitindo que o afastamento do tráfico privilegiado seja baseado\nisoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas\napreendidas. Por sua vez, a quantidade e/ou nocividade dos\nentorpecentes, se não valoradas na primeira fase, passaram a ser\nadmitidas, observando-se o princípio do non bis in idem, como\ncritério para fixação da fração de incidência da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIV - O Tribunal de origem, presumindo a dedicação a atividades\ncriminosas, alterou a sentença e afastou o tráfico privilegiado por\nforça da quantidade dos entorpecentes apreendidos (150,05g de\nmaconha; 22,77 g de cocaína; e 53,62 g de crack). Ressalte-se que,\nalém de as instâncias ordinárias terem utilizado a quantidade de\ndrogas apreendidas dissociadas de outras circunstâncias, não consta\ndo decisum impugnado referência a fatos concretos que evidenciem a\nhabitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância, tampouco\npertencer o paciente a alguma organização criminosa - que não se\npresume?-, motivo pelo qual não há fundamentos para a exclusão do\nbenefício legal. Assim, considerando que o paciente é primário, tem\nbons antecedentes e não ficou comprovada sua dedicação a atividades\nou sua participação em organização criminosa, a despeito do quantum\ndas substâncias apreendidas, deve ser reconhecido o tráfico\nprivilegiado e restabelecida a sentença neste ponto.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a31d34335cb94d23a49662d3ef0ac7376f2c8f16da2fa359ac8ffaab5d1225d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
