{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158102,"origem":"stj","sha256_origem":"67cfbb9316f93a77b6bc49076cdfc2e29bd98464ec30ae3891ec1f101514a7fe","registro_original":{"id_fonte":"1459132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989838","numero_registro":"202103054108","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORAS CONTRA LOCATÁRIA. ACÓRDÃO\n ANTERIOR QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS\n DIRIGIDOS, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n PRÓPRIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO\n ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO\n DIÁLOGO DAS FONTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART.\n 45 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA 283/STF. ERRO DE PREMISSA NÃO\n CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU\n ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO\n CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\n 1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação\n de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros\n aclaratórios, não se prestando à reabertura da discussão contra o\n acórdão anteriormente embargado, sob pena de preclusão consumativa e\n inadequação da via eleita.\n 2. No caso, embora opostos após o julgamento dos primeiros embargos\n de declaração, os novos embargos declaratórios voltam-se, em\n substância, contra o acórdão que julgou o agravo em recurso\n especial, reiterando teses relativas à aplicação das Súmulas 7/STJ e\n 283/STF, ao alegado cerceamento de defesa, à teoria do diálogo das\n fontes e ao dever de fundamentação.\n 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as teses\n deduzidas nos primeiros embargos de declaração, consignando que a\n alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do juízo\n firmado pela Corte de origem quanto à suficiência do acervo\n documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n 4. Também foi expressamente analisada a tese relativa à teoria do\n diálogo das fontes, tendo-se registrado que o acórdão recorrido se\n apoiou em fundamento autônomo suficiente, consistente na nulidade da\n cláusula de renúncia à ação renovatória pela literalidade do art.\n 45 da Lei 8.245/1991, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar\n a conclusão adotada, atraindo a Súmula 283/STF.\n 5. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado explicita, a\n partir da moldura processual delineada, que a insurgência recursal\n não foi suficiente para superar fundamentos autônomos adotados na\n origem, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir o juízo de\n admissibilidade e o mérito do recurso especial.\n 6. A alegação de que teria havido introdução de matéria não\n ventilada no recurso especial não procede, pois as questões\n relativas à validade da cláusula de renúncia à renovatória, à cessão\n contratual, ao alegado cerceamento de defesa e aos pedidos\n indenizatórios integraram a controvérsia recursal e foram apreciadas\n nos limites da impugnação deduzida.\n 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\n impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.\n 8. A reiteração de embargos declaratórios sem indicação de vício\n próprio do acórdão embargado, com propósito de rediscussão de\n matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a\n aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%\n sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92af881a0843f26879f7dc7ac6c9877ba662c81dd8adde5c80b65cbf78580068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
