# Registro público: STJ — 1989838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67cfbb9316f93a77b6bc49076cdfc2e29bd98464ec30ae3891ec1f101514a7fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459132
- **Número de registro na fonte:** 202103054108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORAS CONTRA LOCATÁRIA. ACÓRDÃO
 ANTERIOR QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS
 DIRIGIDOS, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 PRÓPRIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO
 ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO
 DIÁLOGO DAS FONTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART.
 45 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA 283/STF. ERRO DE PREMISSA NÃO
 CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação
 de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros
 aclaratórios, não se prestando à reabertura da discussão contra o
 acórdão anteriormente embargado, sob pena de preclusão consumativa e
 inadequação da via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora opostos após o julgamento dos primeiros embargos
 de declaração, os novos embargos declaratórios voltam-se, em
 substância, contra o acórdão que julgou o agravo em recurso
 especial, reiterando teses relativas à aplicação das Súmulas 7/STJ e
 283/STF, ao alegado cerceamento de defesa, à teoria do diálogo das
 fontes e ao dever de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as teses
 deduzidas nos primeiros embargos de declaração, consignando que a
 alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do juízo
 firmado pela Corte de origem quanto à suficiência do acervo
 documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Também foi expressamente analisada a tese relativa à teoria do
 diálogo das fontes, tendo-se registrado que o acórdão recorrido se
 apoiou em fundamento autônomo suficiente, consistente na nulidade da
 cláusula de renúncia à ação renovatória pela literalidade do art.
 45 da Lei 8.245/1991, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar
 a conclusão adotada, atraindo a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há erro de premissa quando o acórdão embargado explicita, a
 partir da moldura processual delineada, que a insurgência recursal
 não foi suficiente para superar fundamentos autônomos adotados na
 origem, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir o juízo de
 admissibilidade e o mérito do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que teria havido introdução de matéria não
 ventilada no recurso especial não procede, pois as questões
 relativas à validade da cláusula de renúncia à renovatória, à cessão
 contratual, ao alegado cerceamento de defesa e aos pedidos
 indenizatórios integraram a controvérsia recursal e foram apreciadas
 nos limites da impugnação deduzida.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** A reiteração de embargos declaratórios sem indicação de vício
 próprio do acórdão embargado, com propósito de rediscussão de
 matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
 sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORAS CONTRA LOCATÁRIA. ACÓRDÃO
 ANTERIOR QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS
 DIRIGIDOS, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 PRÓPRIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO
 ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO
 DIÁLOGO DAS FONTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART.
 45 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA 283/STF. ERRO DE PREMISSA NÃO
 CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação
 de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros
 aclaratórios, não se prestando à reabertura da discussão contra o
 acórdão anteriormente embargado, sob pena de preclusão consumativa e
 inadequação da via eleita.
 2. No caso, embora opostos após o julgamento dos primeiros embargos
 de declaração, os novos embargos declaratórios voltam-se, em
 substância, contra o acórdão que julgou o agravo em recurso
 especial, reiterando teses relativas à aplicação das Súmulas 7/STJ e
 283/STF, ao alegado cerceamento de defesa, à teoria do diálogo das
 fontes e ao dever de fundamentação.
 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as teses
 deduzidas nos primeiros embargos de declaração, consignando que a
 alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do juízo
 firmado pela Corte de origem quanto à suficiência do acervo
 documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. Também foi expressamente analisada a tese relativa à teoria do
 diálogo das fontes, tendo-se registrado que o acórdão recorrido se
 apoiou em fundamento autônomo suficiente, consistente na nulidade da
 cláusula de renúncia à ação renovatória pela literalidade do art.
 45 da Lei 8.245/1991, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar
 a conclusão adotada, atraindo a Súmula 283/STF.
 5. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado explicita, a
 partir da moldura processual delineada, que a insurgência recursal
 não foi suficiente para superar fundamentos autônomos adotados na
 origem, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir o juízo de
 admissibilidade e o mérito do recurso especial.
 6. A alegação de que teria havido introdução de matéria não
 ventilada no recurso especial não procede, pois as questões
 relativas à validade da cláusula de renúncia à renovatória, à cessão
 contratual, ao alegado cerceamento de defesa e aos pedidos
 indenizatórios integraram a controvérsia recursal e foram apreciadas
 nos limites da impugnação deduzida.
 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 8. A reiteração de embargos declaratórios sem indicação de vício
 próprio do acórdão embargado, com propósito de rediscussão de
 matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
 sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 67cfbb9316f93a77b6bc49076cdfc2e29bd98464ec30ae3891ec1f101514a7fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

