# Registro público: STJ — 2250074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459135
- **Número de registro na fonte:** 202504350128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFISSÃO
 FICTA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois as
 instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes com
 fundamentação suficiente; ausente vício, não incide o
 prequestionamento ficto (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e
 1.025).
- **Item 2 (texto oficial):** A reunião de processos é faculdade do magistrado e não gera
 nulidade automática; exige demonstração de prejuízo concreto, o que
 não foi comprovado, afastada a apontada violação (CPC, art. 55, §
 3º).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer confissão ficta e de infirmar
 conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e
 provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação em honorários sucumbenciais decorre diretamente da
 lei, como consectário da sucumbência, dispensado pedido expresso,
 inexistindo julgamento extra petita (CPC, art. 85, c/c o art. 2º).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC,
 pois a orientação aplicada está em consonância com a jurisprudência
 consolidada sobre matérias de ordem pública e limites cognitivos do
 recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFISSÃO
 FICTA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois as
 instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes com
 fundamentação suficiente; ausente vício, não incide o
 prequestionamento ficto (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e
 1.025).
 2. A reunião de processos é faculdade do magistrado e não gera
 nulidade automática; exige demonstração de prejuízo concreto, o que
 não foi comprovado, afastada a apontada violação (CPC, art. 55, §
 3º).
 3. A pretensão de reconhecer confissão ficta e de infirmar
 conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e
 provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre diretamente da
 lei, como consectário da sucumbência, dispensado pedido expresso,
 inexistindo julgamento extra petita (CPC, art. 85, c/c o art. 2º).
 5. Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC,
 pois a orientação aplicada está em consonância com a jurisprudência
 consolidada sobre matérias de ordem pública e limites cognitivos do
 recurso especial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000748/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.000.748 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da causa madura, penhora de direitos possessórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, madura, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 104d56662fd76290d3796022dda7e4ddf80d42a48948f1bf264beab35916fe14
- **SHA-256 do registro documental:** cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000748%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

