{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158106,"origem":"stj","sha256_origem":"260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766","registro_original":{"id_fonte":"1459138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217412","numero_registro":"202502058386","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO\n INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA\n DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO\n AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas\n alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e\n morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou\n transferência bancária para conta mantida por instituição\n financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e\n manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.\n 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou\n improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor\n e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e\n inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos\n embargos de declaração.\n 4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o\n recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e\n VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927,\n parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções\n do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de\n dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por\n incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e\n inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções\n administrativas.\n 5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda\n reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas\n contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual\n defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.\n 6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de\n súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não\n constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por\n analogia, a Súmula 518/STJ.\n 7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou\n implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se\n referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos\n embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi\n interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC\n quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea \"c\" fica prejudicado\n quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é\n demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão\n recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja\n uniformização no STJ.\n 9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é\n devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo\n desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a\n multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as\n contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de\n honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno,\n conforme orientação da Segunda Seção do STJ.\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"859d83199c7d11ff817fb093ab7d0870c08b73352bf424b5bf1280798e171974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
