# Registro público: STJ — 2217412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459138
- **Número de registro na fonte:** 202502058386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
 INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA
 DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou
 transferência bancária para conta mantida por instituição
 financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e
 manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou
 improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor
 e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e
 inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
 recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e
 VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927,
 parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções
 do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de
 dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e
 inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções
 administrativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas
 contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual
 defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de
 súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não
 constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 518/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou
 implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se
 referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos
 embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi
 interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC
 quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
 quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é
 demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão
 recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja
 uniformização no STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é
 devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo
 desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as
 contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de
 honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno,
 conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
 INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA
 DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou
 transferência bancária para conta mantida por instituição
 financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e
 manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou
 improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor
 e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e
 inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos
 embargos de declaração.
 4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
 recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e
 VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927,
 parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções
 do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de
 dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e
 inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções
 administrativas.
 5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas
 contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual
 defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
 6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de
 súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não
 constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 518/STJ.
 7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou
 implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se
 referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos
 embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi
 interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC
 quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
 quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é
 demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão
 recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja
 uniformização no STJ.
 9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é
 devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo
 desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as
 contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de
 honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno,
 conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766
- **SHA-256 do comentário:** 1e7f6f93e2f3e19f12c05b7d6b55247b061875f14809475964cf1b0a5b8ad905
