# Registro público: STJ — 2777403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e30aaaa91952197952256689449ebab2efddf2559ae92f592d91c507c372c156

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459148
- **Número de registro na fonte:** 202403985523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA
 EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM
 PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da
 existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos
 que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517
 dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da
 concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a
 comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de
 sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do
 autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois
 demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA
 EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM
 PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da
 existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos
 que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
 7/STJ.
 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517
 dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da
 concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a
 comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 3. Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de
 sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do
 autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois
 demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e30aaaa91952197952256689449ebab2efddf2559ae92f592d91c507c372c156
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e30aaaa91952197952256689449ebab2efddf2559ae92f592d91c507c372c156
- **SHA-256 do comentário:** cec0a67111514113c0854267936b27d61ffb557ec227abc3b3ac3552af44bbfb
