{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15811,"origem":"stj","sha256_origem":"21bfe91b4a0908b9b143d523f03575cfc997e3d42ca60abf16ff79755ad088e4","registro_original":{"id_fonte":"000829264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769904","numero_registro":"202202859764","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.  EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nIII - No caso em análise, não obstante alegue Defesa a ocorrência de\nexcesso de prazo, em razão da prisão mantida em desfavor do\nAgravante, desde o dia 24 de agosto de 2021; não verifico a\nexistência de demora exacerbada a configurar o constrangimento\nilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, a exemplo\nda gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, posto que\nfoi apreendido em seu poder substan cial quantidade de substâncias\nentorpecentes, diversificada s; sendo que houve pedido de\ninstauração de incidente de insanidade mental e dependência\ntoxicológica, havendo que se considerar outrossim a situação atípica\nde pandemia de COVID-19, que tem interferido nos trâmites\nprocessuais, sem qualquer elemento que evidencie desídia dos órgãos\nestatais na condução do feito, sendo que a instância primeva tem\nempreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em\nconstrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido. Recomendação para que seja empreendida\nceleridade para conclusão do incidente de insanidade mental, a fim\nde possibilitar o julgamento do feito em tempo razoável.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6d93eef851c61dc4ef218ede25a3978020cafce1c711269c1b4851a1af41f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
