# Registro público: STJ — 2183037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f3b58c98752fd8f4ed12d10810915aa4008fe293c78e18285d8da98f69b3e7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459190
- **Número de registro na fonte:** 202404353166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
 Tribunal de origem decidiu a questão controvertida de forma clara e
 fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
 que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
 resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não
 se adotando a tese do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. No caso, a
 recorrente não impugnou eficazmente o fundamento do acórdão
 recorrido referente ao trânsito em julgado de anterior ação
 anulatória que convalidou o procedimento de expropriação do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
 decidido no acórdão recorrido ou quando ausente a demonstração de
 forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa
 legal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
 Tribunal de origem decidiu a questão controvertida de forma clara e
 fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
 que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
 resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não
 se adotando a tese do recorrente.
 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. No caso, a
 recorrente não impugnou eficazmente o fundamento do acórdão
 recorrido referente ao trânsito em julgado de anterior ação
 anulatória que convalidou o procedimento de expropriação do imóvel.
 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
 decidido no acórdão recorrido ou quando ausente a demonstração de
 forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa
 legal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f3b58c98752fd8f4ed12d10810915aa4008fe293c78e18285d8da98f69b3e7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

