# Registro público: STJ — 3119733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2895b5da6588544cafc0323692b4ed6cc269927ee0b5aa062cf763da8ff5bc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459229
- **Número de registro na fonte:** 202504699422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
 DEFERIMENTO PARCIAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem manteve a gratuidade de justiça apenas
 parcial, com redução de 70% (setenta por cento) das despesas
 processuais a adiantar, sob o fundamento de que os "contracheques
 acostados permitem aferir que o recorrente tem condições de adiantar
 30% dos dispêndios processuais, sobretudo de modo parcelado como
 foi franqueado". Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa
 necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase
 recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
 DEFERIMENTO PARCIAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. No caso, a Corte de origem manteve a gratuidade de justiça apenas
 parcial, com redução de 70% (setenta por cento) das despesas
 processuais a adiantar, sob o fundamento de que os "contracheques
 acostados permitem aferir que o recorrente tem condições de adiantar
 30% dos dispêndios processuais, sobretudo de modo parcelado como
 foi franqueado". Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa
 necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase
 recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2895b5da6588544cafc0323692b4ed6cc269927ee0b5aa062cf763da8ff5bc8
- **SHA-256 do comentário:** fb150174c39087b23c9aaa1db858eed899937a764327569f806998f055451b7e
