{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158121,"origem":"stj","sha256_origem":"5dd9af8241891c171b57a05d8dbe105b1c42615055511737536e978a9d052d5b","registro_original":{"id_fonte":"1459266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808293","numero_registro":"202404311212","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO\n RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n 1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024),\n que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de\n comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação\n constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos,\n reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão\n anterior (art. 259 do RISTJ).\n 2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui\n fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a\n ausência de impugnação específica e de indicação expressa de\n violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das\n Súmulas 283 e 284 do STF.\n 3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula\n 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do\n acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e\n insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias\n ordinárias.\n 4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual\n equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento\n interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não\n incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do\n CPC).\n 5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de\n alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários\n determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso\n especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2680ea6e6077dc87249acf5657ce891dffb27b66271513530f511cccf417da17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
