# Registro público: STJ — 2808293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd9af8241891c171b57a05d8dbe105b1c42615055511737536e978a9d052d5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459266
- **Número de registro na fonte:** 202404311212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024),
 que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de
 comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação
 constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos,
 reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão
 anterior (art. 259 do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui
 fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a
 ausência de impugnação específica e de indicação expressa de
 violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das
 Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula
 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do
 acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e
 insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias
 ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual
 equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento
 interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não
 incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do
 CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de
 alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários
 determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso
 especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024),
 que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de
 comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação
 constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos,
 reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão
 anterior (art. 259 do RISTJ).
 2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui
 fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a
 ausência de impugnação específica e de indicação expressa de
 violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das
 Súmulas 283 e 284 do STF.
 3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula
 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do
 acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e
 insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias
 ordinárias.
 4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual
 equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento
 interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não
 incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do
 CPC).
 5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de
 alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários
 determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso
 especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5dd9af8241891c171b57a05d8dbe105b1c42615055511737536e978a9d052d5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

