# Registro público: STJ — 2110331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0db334810dc00b056c4261e10dadfdd0de773b4ce0c84c60f6a3b28aec4cc1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459306
- **Número de registro na fonte:** 202304047056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA
 CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TETO DE
 CUSTAS COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O órgão julgador de origem apreciou, de forma clara, coerente e
 suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado poder-dever de
 ajustar o valor da causa quando verificada dissociação entre o
 montante indicado e a relevância econômica da controvérsia; a
 ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível na cautelar
 não impede o arbitramento judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade,
 razoabilidade, legalidade, eficiência ou acesso à justiça, pois o
 arbitramento buscou preservar a coerência do sistema processual e
 evitar distorções entre o valor da causa e a dimensão econômica de
 controvérsia societária de elevada expressão financeira.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor originalmente atribuído mostrou-se manifestamente
 dissociado da dimensão econômica do litígio principal, e a agravante
 não demonstrou objetivamente a inadequação dessa premissa.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, inviabilizando a reforma pretendida.
- **Item 6 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA
 CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TETO DE
 CUSTAS COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma clara, coerente e
 suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado poder-dever de
 ajustar o valor da causa quando verificada dissociação entre o
 montante indicado e a relevância econômica da controvérsia; a
 ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível na cautelar
 não impede o arbitramento judicial.
 3. Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade,
 razoabilidade, legalidade, eficiência ou acesso à justiça, pois o
 arbitramento buscou preservar a coerência do sistema processual e
 evitar distorções entre o valor da causa e a dimensão econômica de
 controvérsia societária de elevada expressão financeira.
 4. O valor originalmente atribuído mostrou-se manifestamente
 dissociado da dimensão econômica do litígio principal, e a agravante
 não demonstrou objetivamente a inadequação dessa premissa.
 5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, inviabilizando a reforma pretendida.
 6. Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f0db334810dc00b056c4261e10dadfdd0de773b4ce0c84c60f6a3b28aec4cc1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0db334810dc00b056c4261e10dadfdd0de773b4ce0c84c60f6a3b28aec4cc1d
- **SHA-256 do comentário:** 54d7bd5fd31f100705ac228817817ef3b5d05a4a5ec61e6d592c39ad5e53e0ea
