# Registro público: STJ — 2509845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d3b126a2c06cb06eae000c01057431962a91a624b0905c963226861eac77c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
 ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária
 integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o
 ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai
 presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao
 terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de
 registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em
 negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar
 credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para
 pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir
 a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
 em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de
 terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo
 fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e
 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
 ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária
 integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o
 ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai
 presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao
 terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.
 2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de
 registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em
 negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar
 credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para
 pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir
 a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
 em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de
 terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo
 fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e
 211/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3d3b126a2c06cb06eae000c01057431962a91a624b0905c963226861eac77c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f3d3b126a2c06cb06eae000c01057431962a91a624b0905c963226861eac77c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

