{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15813,"origem":"stj","sha256_origem":"05ce302c2969eabd1e4600518ffe44a3e58b1a51f2e2ea9e55b7ddef560a7844","registro_original":{"id_fonte":"000829266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770496","numero_registro":"202202892301","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AGRAVO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUTORA AFASTADA APENAS EM RAZÃO DA\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII - Na hipótese, além de as instâncias ordinárias terem utilizado\na quantidade de drogas apreendidas dissociadas de outras\ncircunstâncias, não consta do decisum impugnado referência a fatos\nconcretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à\nnarcotraficância, tampouco pertencer o paciente a alguma organização\ncriminosa - que não se presume -, motivo pelo qual não há\nfundamentos para a exclusão do benefício legal..\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao conceder a ordem ao\npaciente para que fosse reconhecida a causa especial de diminuição\nda pena, rechaçou as pretensões do Ministério Público Federal,\nlogrando êxito em demonstrar que o v. acórdão do recurso de apelação\nafastou a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em razão\nsomente da grande quantidade e variedade das drogas apreendidas, e o\nfez por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na\njurisprudência deste Sodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb71c74cf23b0b1a6670bcf6ea61e24c763a5cdb735c425203208d33b8ec17c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
