# Registro público: STJ — 3119668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158132/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfff29a0ae2a8a33aa945746cd74084bbb971cadaffca381d854601ffc27cf59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA.
 INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência
 possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o
 mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso
 especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735
 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para
 reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300
 do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto
 fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão
 contratual e à suposta violação a normas de direito material, não
 infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada,
 que se sustentam em óbices sumulares.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA.
 INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência
 possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o
 mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso
 especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735
 do Supremo Tribunal Federal.
 2. A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para
 reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300
 do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto
 fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão
 contratual e à suposta violação a normas de direito material, não
 infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada,
 que se sustentam em óbices sumulares.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
